Deserção. Depósito recursal insuficiente. Observância do limite legal para cada novo recurso. Tendo em vista que o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, foi inferior ao da condenação, estava a parte recorrente obrigada à complementação de depósito, observando o valor nominal remanescente da condenação ou o limite legal em relação ao Recurso de Revista e, nesse caso, não podendo ser abatido o valor do depósito anterior, uma vez que o limite legal para a interposição de cada recurso é específico e independente para cada fase do processo. Logo, inexistindo depósito complementar suficiente, o Apelo encontra-se deserto. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 889/2003-045-02-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1897)
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